JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/08/2014
Data de publicação
27/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/08/2014, p. 27/08/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 35, COMBINADO COM O ARTIGO 40, INCISOS IV, V E VI, TODOS DA LEI 11.343/2006). DESVIO DE FINALIDADE NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRIMEIRA MEDIDA ADOTADA PELA AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ALEGAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O impetrante deixou de anexar aos autos a íntegra da cautelar em que a quebra do sigilo telefônico foi deferida, documentação indispensável para a análise das ilegalidades alegadas. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DILIGÊNCIAS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO NO ARTIGO 5º DA LEI 9.296/1996. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÕES. MÁCULA INEXISTENTE. 1. Embora a interceptação telefônica deva perdurar, via de regra, por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze), excepcionalmente admite-se que tal lapso temporal seja ultrapassado, exigindo-se, para tanto, que a imprescindibilidade da medida seja justificada em decisão devidamente fundamentada. Doutrina. Precedentes. 2. Na hipótese em apreço, conquanto tenham sido anexadas aos autos pela autoridade apontada como coatora cópias dos pronunciamentos judiciais referentes à quebra de sigilo das comunicações telefônicas, não foram juntados pelo impetrante os requerimentos formulados pela autoridade policial e pelo Ministério Público, tampouco os relatórios de investigação e de interceptação, os quais foram utilizados pelos magistrados para justificar a prorrogação da medida, circunstância que impede a verificação de que a superação do prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 5º da Lei 9.296/1996 seria ilegal. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FALTA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS MONITORADAS. FORMALIDADE DESNECESSÁRIA PARA A VALIDADE DA PROVA OBTIDA. 1. O entendimento predominante nos Tribunais Superiores é no sentido da desnecessidade de transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. Precedentes do STJ e do STF. 2. Na espécie, de acordo com o magistrado que proferiu sentença nos autos, "os DVDs contendo a totalidade dos diálogos interceptados foram devidamente disponibilizados à defesa técnica nos acusados", o que afasta a eiva articulada pelo impetrante. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 239.465/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 27/8/2014.)
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