- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 13/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/06/2014, p. 13/06/2014
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. PRORROGAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do(a) paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. Não há como acolher a tese de que as interceptações telefônicas seriam nulas, bem como todas as provas delas decorrentes, porquanto, ao tempo em que autorizada a quebra do sigilo telefônico do paciente, ainda no início das investigações criminais, os autos do processo estavam sob a competência do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Paudalho/PE, o que é suficiente para reconhecer que esse juízo era, sim, competente para autorizar a referida medida. 3. Se, no decorrer das investigações, constatou-se a existência de elementos que apontaram para a transnacionalidade do delito e, consequentemente, para a competência da Justiça Federal, tal situação não poderia afetar a validade e a licitude das decisões que precederam a alteração da situação de fato que a tenha gerado. Isso porque a incompetência da Justiça Estadual, na verdade, somente foi reconhecida em momento posterior à autorização da medida cautelar. 4. No caso, foi descrita, com clareza, a situação objeto da investigação, inclusive com a qualificação dos investigados, tendo sido efetivamente demonstrado que a interceptação telefônica seria uma medida adequada e necessária para a apuração das infrações penais noticiadas (tráfico de drogas, associação para o narcotráfico e lavagem de dinheiro) e para o prosseguimento das investigações, de maneira que está preservada, integralmente, a validade das provas colhidas a partir das escutas telefônicas, porquanto obtidas em consonância com os ditames da Lei n. 9.296/1996. 5. Mostra-se inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal, da alegação de que a interceptação telefônica teria sido prorrogada por sucessivas vezes e que, também por essa razão, as provas daí obtidas seriam nulas, visto que essa matéria não foi analisada pelo tribunal de origem, sob pena de incidir na indevida supressão de instância. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 268.589/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 13/6/2014.)
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