- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 20/02/2014, p. 07/03/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. LATROCÍNIO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PREJUDICADO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - O pleito de revogação da prisão preventiva está prejudicado, tendo em vista a superveniência do trânsito em julgado da condenação. - A alegação de inépcia da denúncia não foi debatida ou sequer levantada perante o Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento da matéria nesta Corte, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, sobretudo quando tal questionamento somente foi levantado após a condenação. - Tendo as instâncias ordinárias demonstrado exaustivamente a materialidade e a autoria do delito, é inadmissível, em sede de habeas corpus, o conhecimento do pleito de absolvição por falta de provas, ante o necessário revolvimento fático-probatório incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 268.050/RJ, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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