- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 26/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/03/2014, p. 26/03/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. CRIME DE LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE VALORADAS. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. AFERIÇÕES DESFAVORÁVEIS MEDIANTE CRITÉRIOS INIDÔNEOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. WRIT CONCEDIDO, DE OFÍCIO, PARA REDIMENSIONAR A PENA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. A pena-base deve pautar-se pelos critérios elencados no art. 59 do Código Penal, de sorte que não se afigura legítima sua majoração sem a devida fundamentação, sob pena de violação ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 4. O fato de o Paciente ter premeditado o ilícito penal, por conhecer o estabelecimento empresarial da vítima, acentua a culpabilidade, pela maior reprovabilidade de sua conduta. 5. A conduta social foi valorada negativamente de forma genérica (v.g., "em relação à conduta social, a reprovabilidade do ato é manifesta"). E a aferição da personalidade somente é possível se existem, nos autos, elementos suficientes que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura a esse respeito. 6. As circunstâncias e as consequências do crime foram devidamente valoradas, pois o crime foi cometido "na proximidade de uma praça bastante frequentada no bairro" e os filhos da vítima presenciaram a sua morte. 7. Ordem de habeas corpus não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de, mantida a condenação, reduzir a pena privativa de liberdade do Paciente para 23 (vinte e três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 15 (quinze) dias- multa. (HC n. 251.814/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 26/3/2014.)
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