- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 29/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/08/2014, p. 29/08/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO NA MAIOR CULPABILIDADE DO RÉU E NAS GRAVES CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NO ÂMBITO DO WRIT. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e do Superior Tribunal de Justiça tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. O entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. 4. O Paciente agiu com extrema violência contra o ofendido, que foi agredido fisicamente e alvejado à queima-roupa por duas vezes, por ser Policial Militar. Ademais, sua intenção era subtrair o pagamento semanal de trabalhadores humildes da construção civil, o que aumenta a reprovabilidade de sua conduta. A vítima teve de ser submetida à cirurgia e ficou bastante tempo internada, fato que pode ser considerado na consideração desfavorável das consequências do crime. 5. Inexistindo ilegalidade patente na análise do art. 59 do Código Penal, o quantum de aumento a ser implementado na pena-base fica adstrito ao prudente arbítrio do juiz. Não há desproporcionalidade na exasperação da sanção penal em um ano na primeira fase, em virtude de duas consequências judiciais desfavoráveis, mormente quanto se tem em conta que a pena inicial abstratamente cominada para o crime de latrocínio pode atingir até trinta anos de reclusão. Precedentes. 6. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 241.092/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 29/8/2014.)
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