- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 26/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/03/2014, p. 26/03/2014
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. (3) REQUISITO SUBJETIVO. FALTA PRATICADA EM 2008. GRAVIDADE DO DELITO. LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Não é possível interromper-se o lapso temporal para concessão de livramento condicional em razão do cometimento de falta grave. Enunciado sumular n.º 441 desta Corte. Precedentes. 3. A prática de falta grave, há cerca de três anos, assim como a gravidade do delito praticado e a longa pena a cumprir, não constituem fundamentos idôneos para indeferir o benefício. 4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão impugnado, restabelecendo a decisão proferida pelo juízo das execuções penais que deferiu ao paciente o livramento condicional. (HC n. 256.034/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 26/3/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.