JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/03/2014
Data de publicação
26/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/03/2014, p. 26/03/2014

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. (3) REQUISITO SUBJETIVO. FALTA PRATICADA EM 2008. GRAVIDADE DO DELITO. LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Não é possível interromper-se o lapso temporal para concessão de livramento condicional em razão do cometimento de falta grave. Enunciado sumular n.º 441 desta Corte. Precedentes. 3. A prática de falta grave, há cerca de três anos, assim como a gravidade do delito praticado e a longa pena a cumprir, não constituem fundamentos idôneos para indeferir o benefício. 4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão impugnado, restabelecendo a decisão proferida pelo juízo das execuções penais que deferiu ao paciente o livramento condicional. (HC n. 256.034/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 26/3/2014.)
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