- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 30/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/03/2016, p. 30/03/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA FINS DE OBTENÇÃO DA MENCIONADA BENESSE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 441/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A prática de falta disciplinar de natureza grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional, a teor da Súmula n. 441 deste Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, tendo o Tribunal de Justiça mantido a decisão do Juízo da Execução, que indeferiu o benefício de livramento condicional, em razão do cometimento de falta disciplinar de natureza grave cometida pela paciente em 2-1-2012 - não retorno da saída temporária - ao entendimento de que houve a interrupção do lapso temporal para obtenção da benesse pretendida, decidiu em dissonância com o entendimento deste STJ, restando evidente a coação ilegal a ser sanada de ofício por este Sodalício. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão objurgado, e afastar a interrupção da contagem do lapso temporal, em razão do cometimento de falta disciplinar de natureza grave, para fins de livramento condicional. (HC n. 342.499/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 30/3/2016.)
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