- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 26/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/03/2014, p. 26/03/2014
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA OFERECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO. REQUERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES DIRETAMENTE AO TRIBUNAL INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO À PENA TOTAL DE 13 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. PREJUÍZO CONCRETO VERIFICADO. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. Na hipótese dos autos, a Defesa do Paciente, que havia sido absolvido em primeira instância, foi intimada para apresentar contrarrazões ao recurso ministerial, tendo peticionado perante o Juízo de primeiro grau, pugnando pela apresentação das contrarrazões diretamente ao Tribunal de origem. O Magistrado, sob o argumento de intempestividade, indeferiu o requerimento. Posteriormente, a Defesa providenciou a juntada da peça de contrarrazões de apelação perante o Juízo de primeiro grau, que determinou sua devolução ao subscritor. 2. Verifica-se o prejuízo ao Paciente na medida em que este, absolvido em primeiro grau, foi condenado pela Corte de origem a uma pena total de 13 anos e 6 meses de reclusão, sem que sua Defesa pudesse rebater os argumentos trazidos pelo Ministério Público em suas razões, o que representa ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 3. Ordem concedida, a fim de anular o feito a partir da sessão de julgamento da apelação criminal n.º 9000001-62.2004.8.26.0462, assegurando-se ao advogado constituído do Paciente o direito de ser intimado para apresentar contrarrazões ao recurso ministerial e, caso não o faça, seja determinada a intimação do Paciente para constituir novo causídico, sendo que, caso este permaneça inerte, seja determinado o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública para oferecer as contrarrazões recursais. (HC n. 265.605/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 26/3/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.