- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 09/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/03/2014, p. 09/04/2014
HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. RENÚNCIA INFORMADA QUASE QUATRO MESES ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. INTIMAÇÃO EM NOME DOS ADVOGADOS RENUNCIANTES. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como sucedâneo recursal ou mesmo como substitutiva de revisão criminal. 2. A alegada ausência de defesa, na espécie, restou comprovada nos autos, porquanto a Corte de origem intimou, para o julgamento do apelo, os patronos da paciente que haviam renunciado quatro meses antes. 3. Sendo assim, resta configurada a nulidade absoluta, devendo o julgamento da apelação ser anulado para se retomar o curso do processo penal e, por conseguinte, verificar a ocorrência do fenômeno prescritivo. 4. Habeas corpus não conhecido, porém, concedida ordem de ofício para anular o julgamento da apelação e declarar extinta a punibilidade, pela prescrição. (HC n. 208.916/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 9/4/2014.)
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