- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 31/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 11/03/2014, p. 31/03/2014
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. CONDENAÇÃO EM 1º GRAU. FALECIMENTO DO ÚNICO DEFENSOR CONSTITUÍDO ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. INTIMAÇÕES REALIZADAS EM NOME DE ADVOGADO JÁ FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE DO PACIENTE, QUE RESPONDEU SOLTO À AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. - O falecimento do único defensor do réu, antes do julgamento da apelação defensiva, nulifica o ato e todos os subsequentes, uma vez o acusado ficou indefeso - ausência de defesa técnica. - Ante a flagrante violação ao contraditório e à ampla defesa, a ensejar a desconstituição do trânsito em julgado da sentença penal condenatória e a renovação de todos os atos processuais em 2º Grau, deve ser restituída a liberdade do paciente, que respondeu solto à ação penal. - Habeas corpus concedido para declarar a nulidade de todos os atos processuais a partir da intimação das partes para a sessão de julgamento da Apelação, determinando-se, inclusive, a intimação do Paciente para constituir novo defensor. Em consequência, expeça-se alvará de soltura em favor do Paciente, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 183.113/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 31/3/2014.)
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