- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 26/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/03/2014, p. 26/03/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE PROCESSADO POR OUTROS 04 CRIMES DE HOMICÍDIO E AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXTENSÃO DE EFEITOS DE MEDIDA LIBERATÓRIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. O Tribunal estadual confirmou a prisão preventiva do Paciente, porque "o mesmo responde por 04 (quatro) delitos, todos de homicídio, nas 7ª, 8ª e 9ª Varas Criminais da Capital - Tribunal do Júri." Além disso, ele ameaçou testemunhas do processo e não compareceu à audiência de instrução e julgamento, por se encontrar em local incerto e não sabido. Tais circunstâncias denotam a pertinência da manutenção da custódia cautelar, como forma de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, considerando-se, sobretudo, o procedimento peculiar do Tribunal do Júri - judicium accusationis e judicium causae. 4. A Corte a quo reconheceu não ser o caso de extensão de efeitos de medida liberatória proferida em favor de um Corréus ao Paciente, por ausência de similitude fático-processual (este, diversamente do coacusado, cometeu, em tese, vários crimes de homicídio). 5. A alegação relativa ao suposto excesso de prazo para a formação da culpa não foi suscitada e, tampouco, analisada pela Corte de origem, o que inviabiliza do seu exame por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 7. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 282.967/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 26/3/2014.)
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