- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 29/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 16/10/2014, p. 29/10/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. MODO DE AGIR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. Contudo, nos casos de flagrante ilegalidade, a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. A periculosidade do agente, revelada pelo modo de agir e pela reiteração criminosa, justifica a decretação da prisão para a garantia da ordem pública. 3. No presente caso, a prisão preventiva foi decretada em razão da periculosidade dos acusados, entres eles o ora paciente, revelada pelo risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que os réus respondem a outros processos em que são suspeitos da prática de diversos delitos, além disso, o crime de homicídio em questão foi praticado com indicativos de execução, motivos suficientes para manter a medida constritiva da liberdade para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. O excesso de prazo para a formação da culpa não decorre de uma operação aritmética, mas de uma avaliação do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade. 5. Na espécie, o processo originário apresenta diversidade de réus, presos em comarcas distintas, com a expedição de cartas precatórias, a pedido da defesa dos acusados, para ouvir testemunhas, não havendo qualquer retardo na prestação jurisdicional que possa ser atribuído ao Estado e que configure constrangimento ilegal a ensejar o relaxamento da prisão cautelar. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 282.426/CE, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
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