JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/03/2014
Data de publicação
25/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/03/2014, p. 25/03/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO E DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE ILEGAL DE LICITAÇÃO (ARTIGO 1º, INCISO I, DO DECRETO 201/1967 E ARTIGO 89 DA LEI 8.666/1993). PACIENTE INTERROGADO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ANTES DO ADVENTO DA LEI 11.719/2008. DIPLOMAÇÃO COMO PREFEITO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REINQUIRIÇÃO DO ACUSADO AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DAS REGRAS CONSTANTES DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Ao apreciar o AgRg na Apn 528/DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que a previsão do interrogatório como último ato da instrução processual, por ser mais benéfica à defesa, deve ser aplicada às ações penais originárias, em detrimento do disposto no artigo 7º da Lei 8.038/1990. 2. No caso dos autos, ainda que se admita a incidência do artigo 400 do Código de Processo Penal, constata-se que o paciente foi ouvido em 7.4.2008, quando ainda não vigia a Lei 11.719/2008, que inseriu o interrogatório do réu como último ato da audiência de instrução, razão pela qual não é possível a aplicação retroativa do referido diploma legal, que trata de norma procedimental. 3. Apesar de as leis processuais aplicarem-se de imediato, desde a sua vigência, devem ser respeitados os atos realizados sob o império da legislação anterior, sendo, portanto, plenamente válida a inquirição do paciente pelo Juízo de primeiro grau, quando ainda não possuía foro por prerrogativa de função, e antes da vigência da Lei 11.719/2008. Precedente do STJ. NULIDADE DO JULGAMENTO ORIGINÁRIO. SESSÃO DE CONTINUAÇÃO. ADIAMENTO DO ATO. INDEFERIMENTO NÃO FUNDAMENTADO. SESSÃO REALIZADA SEM A PRESENÇA DO RÉU E DE SEU ADVOGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. EIVA NÃO EVIDENCIADA. 1. Conquanto o indeferimento do pedido de adiamento da sessão não tenha sido fundamentado, e a continuação do julgamento tenha sido realizada sem a participação do acusado e de seu advogado e sem a nomeação de defensor dativo, o impetrante deixou de demonstrar os prejuízos suportados pelo paciente, já que a defesa exerceu oportunamente o direito de sustentar oralmente suas razões perante o órgão colegiado. 2. Atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida. ABSORÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 89 DA LEI 8.666/1993 PELO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI 201/1967. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inviável a apreciação direta por esta Corte Superior de Justiça, dada sua incompetência para tanto e sob pena de atuar em indevida supressão de instância, da alegada consunção entre a dispensa ilegal de processo licitatório e o delito previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/1967, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. 2. Ainda que assim não fosse, para que se pudesse analisar se o crime de fraude à licitação teria sido absorvido pelo ilícito previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/1967, seria necessário o estudo aprofundado do conjunto probatório produzido no feito, providência que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 3. Ordem denegada. (HC n. 239.314/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 25/3/2014.)
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