JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2014
Data de publicação
02/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/03/2014, p. 02/04/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO E DE DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO (ARTIGO 1º, INCISO IV, DO DECRETO-LEI 201/1967 E ARTIGO 89 DA Lei 8.666/1996). RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ACUSADOS E SEUS DEFENSORES. ADVOGADO REGULAMENTE NOTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A INTIMAÇÃO PESSOAL DOS ACUSADOS. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não se desconhece a existência de julgados desta Corte Superior de Justiça no sentido de que é nula, por cerceamento do direito de defesa, a realização da sessão em que se delibera acerca do recebimento ou rejeição da denúncia, nos casos de ação penal originária, sem que haja a prévia intimação do acusado e de seu defensor. 2. Contudo, da leitura da Lei 8.038/1990, notadamente dos artigos 4º a 6º, observa-se que inexiste qualquer norma que determine a intimação pessoal do acusado para a realização da sessão de julgamento em que apreciada a denúncia oferecida nas ações penais originárias. 3. Aliás, tal exigência é desprovida de qualquer justificativa lógica, já que a única providência que pode ser tomada em favor do acusado no referido ato processual é a realização de sustentação oral, que só pode ser efetivada por profissional da advocacia. 4. Nas ações penais originárias, afigura-se indispensável apenas a cientificação da defesa técnica acerca da data em que a inicial será examinada pelo Tribunal, sendo prescindível a intimação do denunciado. Precedentes do STF. 5. No caso dos autos, verifica-se que a defesa técnica foi regularmente intimada do julgamento, por meio da publicação da inclusão do feito em pauta na imprensa oficial. 6. Regularmente publicada a pauta e ocorrendo o adiamento do julgamento, é desnecessária a renovação da intimação do patrono do acusado quando o feito é levado a julgamento na sessão subsequente. Precedentes do STJ. 7. Ordem denegada. (HC n. 260.169/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 2/4/2014.)
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