- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 24/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/03/2014, p. 24/03/2014
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. EXPURGO OBSTADO PELO COLEGIADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA. NEGADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MENÇÃO AOS ELEMENTOS APRECIADOS POR OCASIÃO DO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. INDEVIDO BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. PRIVILÉGIO E QUALIFICADORA. COMPATIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. O dever judicial de motivação das decisões é corolário do devido processo legal, que viabiliza às partes o exercício do duplo grau de jurisdição, além de permitir, a todos, a fiscalização da atuação do Poder Judiciário. 3. A fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem na análise da mantença da qualificadora, bem como da reprimenda imposta, conquanto sucinta, não descurou de examinar o caso, citando o arcabouço probatório acostado aos autos no decorrer do procedimento do Júri e enaltecendo o dito em depoimentos testemunhais, além de alinhar-se ao exposto na sentença condenatória. 4. Não obstante, na dosimetria realizada pelo Juízo de primeiro grau ocorreu flagrante ilegalidade, eis que não se reportou o magistrado à fundamentação adequada para respaldar o aumento da pena-base no tocante às circunstâncias do crime, visto que mencionou elemento dos autos objeto de apreciação por ocasião do reconhecimento da qualificadora do homicídio, devendo-se expurgar o acréscimo decorrente do exame inapropriado feito, de modo a afastar o indevido bis in idem. 5. Inexiste incompatibilidade entre a qualificadora do delito de homicídio e o privilégio, eis que a primeira é de natureza objetiva, pertinente ao modo empregado para a consecução do delito, e a causa de diminuição de pena possui caráter subjetivo. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena-base imposta. (HC n. 199.602/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 24/3/2014.)
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