- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 26/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/04/2013, p. 26/04/2013
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ACENTUADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA DELITUOSA PRATICADA. MOTIVOS DO CRIME. MESMOS FUNDAMENTOS QUE LEVARAM AO RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. 2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução, tampouco em substituição a revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. 3. Tendo sido devidamente fundamentada a negatividade da circunstância judicial da culpabilidade, ainda que minimamente, mas com base em argumento idôneo e em peculiaridades que dizem respeito ao próprio caso concreto, não há nenhum constrangimento ilegal a ser sanado nesse ponto, máxime porque, segundo restou apurado, o paciente, munido de uma faca de cozinha, efetuou vários golpes contra a vítima, usando de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido. 4. Reconhecida mais de uma qualificadora, uma implica o tipo qualificado, enquanto as demais ou ensejam a exasperação da pena-base ou são utilizadas para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, quando previstas no art. 61 do Código Penal. 5. Uma vez verificado que o Juiz sentenciante fundamentou a negatividade dos motivos do crime com base nas mesmas razões que levaram ao reconhecimento da qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal (homicídio praticado mediante emprego de meio que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima), resta evidenciado o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente nesse ponto, por ofensa ao princípio do non bis in idem. 6. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício, para reduzir a pena-base do paciente, tornando a sua reprimenda definitiva em 15 anos de reclusão. (HC n. 198.264/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 26/4/2013.)
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