- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 24/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/03/2014, p. 24/03/2014
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. SENTENÇA ANULADA PELO COLEGIADO ESTADUAL. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NOVO JÚRI DETERMINADO. VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. ARESTO DO TRIBUNAL A QUO FUNDAMENTADO. CONDENAÇÃO EM NOVA SESSÃO DE JULGAMENTO. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. NULIDADE. DELITO DE QUADRILHA RECONHECIDO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA. SEGUNDA SESSÃO DE JULGAMENTO DO JÚRI. LEITURA DE ACÓRDÃO QUE ANULOU O PRIMEVO JULGAMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Não afronta ao princípio da soberania dos veredictos do júri, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República, a decisão devidamente fundamentada do Tribunal a quo que submete os réus a um novo julgamento, sob o argumento de que o Conselho de Sentença baseou-se na manifestação isolada dos acusados, em clara contrariedade ao arcabouço probatório acostado aos autos. 3. No caso, o exame do contexto fático-probatório realizado pelas instâncias ordinárias suficientemente valorou a controvérsia apresentada, entendendo no novel veredicto pela condenação dos increpados, sendo que considerações outras, em prol da inversão do decidido pelo Tribunal do Júri em nova sessão de julgamento, de modo a acolher a versão renegada existente nos autos, demandaria, necessariamente, acurada incursão nos elementos em que se arrimaram as instâncias ordinárias, inviável em sede de habeas corpus. 4. Sob a alegação de que o promotor não refutou a absolvição pelo delito de quadrilha no primevo júri nas razões do apelo ministerial, somente insurgindo-se no tocante ao homicídio qualificado, o pleito de nulidade diante da condenação também pelo crime de quadrilha não foi examinado pelo Tribunal de origem, visto que sequer regularmente suscitado pela defesa nas razões do apelo, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 5. As disposições do artigo 478 do Código de Processo Penal voltam-se para a preservação da hígida condução dos debates na segunda etapa do procedimento escalonado do júri, vedando a utilização das peças processuais de forma capciosa, a macular o ânimo dos jurados. 6. Na hipótese em apreço, tendo constado da ata de julgamento que o Promotor de Justiça procedera a leitura do acórdão anulatório da anterior assentada, sem referência ao seu emprego como argumento de autoridade, não há lastro para o reconhecimento de eiva apta a invalidar tal ato processual. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 204.947/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 24/3/2014.)
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