- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 24/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/03/2014, p. 24/03/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL E REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DO SURSIS PROCESSUAL. PRECLUSÃO DO TEMA. DISCUSSÃO SURGIDA APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial ou revisão criminal. 2. A preclusão no processo é de crucial importância no que toca às nulidades relativas nas quais a parte deve demonstrar a ocorrência de real prejuízo. 3. No caso, a impetração suscita a existência de nulidade em face da falta de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo, ex vi do art. 89 da Lei n.º 9.099/95. No entanto, é de se perceber que a sobrevinda da sentença penal condenatória, antes da qual o tema não foi tratado ou veiculado, sedimentou o procedimento e tornou inviável a alegação, porquanto operado o fenômeno preclusivo. 4. Ordem não conhecida. (HC n. 208.051/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 24/3/2014.)
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