- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 26/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/03/2014, p. 26/03/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. FURTO QUALIFICADO EM SUA FORMA TENTADA. PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO OFERECIDA COM BASE EM DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR PROFERIDA NO HABEAS CORPUS N.º 163.412. POSTERIOR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DO PACIENTE, DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS E ACEITAS. REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL: IMPOSSIBILIDADE, NESTE CASO ESPECÍFICO. DECISUM DESTA CORTE QUE NÃO ANULOU O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL PAULISTA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, adequando-se à nova orientação da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, e em absoluta consonância com os princípios constitucionais - notadamente o do devido processo legal, da celeridade e economia processual e da razoável duração do processo -, reformulou a admissibilidade da impetração originária de habeas corpus, a fim de que não mais seja conhecido o writ substitutivo do recurso ordinário, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento. 2. Hipótese em que a decisão proferida por este Tribunal no HC n.º 163.412 foi de extrema benevolência ao acusado, e visou garantir a ele, pelas especificidades do caso, os benefícios despenalizadores previstos na Lei n.º 9.099/1995, mesmo após o trânsito em julgado do acórdão condenatório. Com o posterior descumprimento das respectivas condições, é vedado ao Paciente alegar, neste passo processual, necessidade de reabertura de toda a instrução criminal, sob pena de violação ao princípio de que ninguém pode valer-se da própria torpeza. 3. O objetivo do art. 89 da Lei n.º 9.099/1995 é, exatamente, o de evitar o desperdício de atividade judicante presumidamente inútil. Em razão disso, e pelo princípio da economia processual, há de se conceder especial peso ao fato de já haver, no caso, pronunciamento das duas instâncias ordinárias acerca dos fatos narrados na denúncia. Nesse sentido, eventual repetição de toda a instrução probatória, com a reabertura de prazo para a interposição dos eventuais recursos cabíveis, caminharia em estrita contramão à intencionalidade normativa da Lei n.º 9.099/1995, e teria o condão, unicamente, de movimentar, de forma inútil e redundante, todo o aparato estatal para que se pronunciasse, mais uma vez, sobre fatos outrora examinados em decisões que não padecem de nenhum vício processual. 4. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 272.179/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 26/3/2014.)
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