JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/06/2014
Data de publicação
24/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/06/2014, p. 24/06/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PROPOSIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. MÚNUS MINISTERIAL. SITUAÇÃO CONCRETA. NEGATIVA FUNDAMENTADA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Hipótese em que o eventual constrangimento ilegal, atinente à ausência de proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n.º 9.099/95, não restou configurado, porquanto o ministério público, fundamentadamente, manifestou-se contrário à aplicação do benefício em virtude das circunstâncias concretas que envolveram a conduta delituosa. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 261.605/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 24/6/2014.)
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