- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 24/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/03/2014, p. 24/03/2014
HABEAS CORPUS. NULIDADE. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO EXAMINA AS NUANÇAS DO CASO PENAL. MERO ARGUMENTO DE VALIDADE. ASSUNÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AO PARECER MINISTERIAL. FALTA DE DIALETICIDADE. CONSTRANGIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRIMADO DA EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO JUDICIAL. 1. A teor do art. 93, IX, da Constituição Federal, é imperioso que as decisões do Poder Judiciário sejam motivadas, a ponto de conter o substrato da causa e as particularidades defendidas pelas partes, de modo a viabilizar, de um lado, o exercício do duplo grau de jurisdição, e, de outro, o controle político do cumprimento da função judicante. 2. Na espécie, o ato coator, a pretexto de apreciar o recurso de apelação da defesa, apenas se constituiu em tábula rasa, pois apenas concluiu serem irretocáveis os argumentos da decisão condenatória e perfeitos os fundamentos do parecer ministerial, sem destacar o contexto da pretensão recursal, ex vi do princípio do tantum devolutum quantum appellatum. 3. Ordem concedida para anular o julgamento da apelação e determinar novo exame daquele recurso, de forma fundamentada. (HC n. 208.873/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 24/3/2014.)
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