JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/03/2014
Data de publicação
24/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 11/03/2014, p. 24/03/2014

Ementa

"HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NÃO PARTICIPAÇÃO NO CRIME E DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO FUNDAMENTADA DO JUÍZO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA. TESTEMUNHA DESCOMPROMISSADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA DE PROVA. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. REGIME PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA APELAÇÃO POR ESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR. "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso de "habeas corpus" e não mais o admitem como substitutivo de recurso e nem sequer para revisões criminais. 2. Na via estreita do "writ" não é possível, sem um exame apurado da prova colhida, desconstituir sentença condenatória que, diante dos elementos concretos apurados, concluiu fundamentadamente que a paciente teve participação em crime de roubo qualificado. 3. Não se verificando no decreto condenatório a preponderância de nenhuma prova sobre as demais, mas a convicção motivada do julgador formada a partir das provas submetidas ao contraditório, não vinga a afirmação de que o testemunho descompromissado foi determinante na condenação. 4. De acordo com o entendimento pacificado nesta Egrégia Corte Superior, a matéria objeto de irresignação não pode vir a ser suscitada apenas no "writ" aqui manejado, fazendo-se necessário o prévio exame da instância ordinária, sob pena de supressão. Precedentes. 5. "Habeas corpus" não conhecido. (HC n. 277.196/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 24/3/2014.)
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