- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 19/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 11/03/2014, p. 19/03/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 1. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA EM CONTINUAÇÃO 2. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSÁRIA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 3. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 4. RECURSO IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal, por ser medida de exceção, somente é cabível quando se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes para o prematuro encerramento da persecução penal, o que não ocorre na espécie. 2. No caso, é impossível reconhecer como inequívoca a inexistência de suporte probatório para apoiar a deflagração da ação penal, pois o Tribunal de origem declarou haver indícios de autoria e materialidade do crime e o habeas corpus não é instrumento adequado à discussão aprofundada a respeito de provas e fatos. Precedentes. 3. "Não se exige que o ato de recebimento da denúncia seja fundamentado. O ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público não se qualifica nem equipara, para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição, a ato de caráter decisório. O juízo positivo de admissibilidade da acusação penal, ainda que desejável e conveniente a sua motivação, não reclama, contudo, fundamentação" (HC 93.065/PE, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 16/12/2008). 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 36.974/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014.)
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