JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/03/2014
Data de publicação
19/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 11/03/2014, p. 19/03/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 1. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA EM CONTINUAÇÃO 2. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSÁRIA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 3. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 4. RECURSO IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal, por ser medida de exceção, somente é cabível quando se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes para o prematuro encerramento da persecução penal, o que não ocorre na espécie. 2. No caso, é impossível reconhecer como inequívoca a inexistência de suporte probatório para apoiar a deflagração da ação penal, pois o Tribunal de origem declarou haver indícios de autoria e materialidade do crime e o habeas corpus não é instrumento adequado à discussão aprofundada a respeito de provas e fatos. Precedentes. 3. "Não se exige que o ato de recebimento da denúncia seja fundamentado. O ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público não se qualifica nem equipara, para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição, a ato de caráter decisório. O juízo positivo de admissibilidade da acusação penal, ainda que desejável e conveniente a sua motivação, não reclama, contudo, fundamentação" (HC 93.065/PE, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 16/12/2008). 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 36.974/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014.)
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