- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 12/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 25/02/2014, p. 12/03/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. 1. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 2. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. ACUSAÇÃO FUNDADA EM SÓLIDOS ELEMENTOS DA INVESTIGAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. O trancamento de ação penal na via estreita do habeas corpus configura medida de exceção, somente cabível quando se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes ao prematuro encerramento da persecução penal. 2. Não é inepta a denúncia que, observando os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, aponta de forma clara a conduta praticada pelo acusado - corrupção passiva com causa de aumento -, revela o seu envolvimento com os fatos denunciados e assegura o conhecimento das condutas criminosas imputadas, permitindo o perfeito exercício do direito de defesa. Na espécie, as condutas delituosas atribuídas estão devidamente individualizadas, existindo na peça acusatória descrição dos elementos de convicção, notadamente porque as interceptações telefônicas, que sustentam a denúncia, demonstram haver indícios suficientes de envolvimento do recorrente, então presidente da Câmara de Vereadores de Anápolis/GO, no esquema de alteração dos limites territoriais da zona urbana da cidade para atender interesses de empresários do ramo imobiliário. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 41.788/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 12/3/2014.)
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