- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 07/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/03/2014, p. 07/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Bem fundamentado o acórdão do Tribunal de origem, que consignou a existência de base empírica idônea e de lastro legal válido para afastar a suposta ilegalidade da decisão singular que determinou a prorrogação da custódia em presídio federal. 2. Entender de maneira diversa demanda necessariamente, o revolvimento de elementos probatórios, circunstância, como é cediço, não é admitida na via estreita do habeas corpus. 3. O entendimento consolidado na Terceira Seção desta Corte, consoante julgado no CC n. 119.935/RJ, é de que a transferência ou renovação do período de segregação em estabelecimento federal deve ser motivada pelo magistrado de origem, não cabendo à esfera federal exercer juízo de valor sobre as razões do solicitante. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 40.264/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 7/4/2014.)
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