- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 19/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 11/03/2014, p. 19/03/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO AO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ESTELIONATO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO DE OFÍCIO. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos, e nem sequer para as revisões criminais. 2. Não se entremostra ilegal a decisão que fixou a pena base acima do mínimo legal, ante o reconhecimento da reprovabilidade da conduta social e da personalidade do paciente voltada para o crime. 3. A alegação de que não há comprovação de maus antecedentes nas certidões existentes no processo demandaria reapreciação de matéria fático-probatória, inapropriada na estreita via do habeas corpus. Inexistência de constrangimento ilegal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 276.698/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014.)
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