- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 03/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 25/11/2014, p. 03/12/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. Contudo, nos casos de flagrante ilegalidade, a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. O habeas corpus não é meio próprio para pretensão absolutória, pois não se mostra possível modificar o que ficou estabelecido e absolver o paciente sem que se faça necessário um amplo e aprofundado reexame do acervo probatório, procedimento vedado na via estreita do writ, remédio constitucional caracterizado pelo rito célere e cognição sumária. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais (Súmula 269/STJ). 4. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, porque desfavorável a circunstância judicial relativa aos maus antecedentes, de modo que, a despeito de a sanção final ter sido estabelecida, neste writ, em 2 (dois) anos de reclusão, não faz jus o paciente, em face de sua reincidência, ao regime inicial semiaberto. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 295.901/SP, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 3/12/2014.)
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