- Relator(a)
- Ministro Ari Pargendler
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 19/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, j. 11/03/2014, p. 19/03/2014
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS. Os depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam na Justiça Federal são obrigatoriamente feitos na Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 1º, I, do Decreto-lei nº 1.737, de 1979. O respectivo montante não vence juros (art. 3º, caput), sendo apenas corrigido monetariamente segundo a sistemática do Decreto-lei nº 2.323, de 1987 (art. 4º). Aquele que, condenado a pagar quantia certa com juros e correção monetária, deposita judicialmente o montante desta para, garantindo o Juízo, opor embargos à execução fica a descoberto quanto aos juros de mora; só se desobriga daquilo que o depósito judicial garante, como seja, a correção monetária da importância depositada. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.283.154/PR, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014.)
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