JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 677/STJ. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. DEPÓSITOS JUDICIAIS PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RESPONSABILIDADE DA CEF. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno (fls. 559-567, e-STJ), visando fazer prevalecer novo entendimento a respeito do Tema 677/STJ. 2. Preliminarmente, destaco que a CEF, depositária do bloqueio criminal, não é devedora dos valores. Também não se trata de execução com depósito judicial com incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária. Portanto, não se aplica ao caso, o Tema 677/STJ. 3. O acórdão espelha a posição posta pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "Não se tratando de discussão de natureza tributária, mas sim de caução decorrente de processo criminal, deve ser afastada a aplicação da Lei n. 9.703/1998, ante a existência de lei específica disciplinando os depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, qual seja, a Lei 9.289/1996", que "determina expressamente a incidência do índice aplicável às cadernetas de poupança sobre os valores depositados à ordem do juízo, não sendo devidos juros outros de qualquer natureza, uma vez que o art. 11 do aludido diploma legal refere-se tão somente à remuneração básica e ao prazo" (AgInt no REsp 1.452.233/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16.2.2022). 4. Declarou o aresto que incide o índice aplicável às cadernetas de poupança sobre os valores depositados à ordem do Juízo. Destacou que a não incidência de juros nos depósitos judiciais não tributários por ordem da Justiça Federal é expressamente tratada pelo § 1º do art. 11 da Lei 9.289/1996 e pelo art. 3º do Decreto-lei 1.737/1979. 5. Ficou consignado que os honorários seguiram o tempo da prolação da sentença, in casu o CPC/2015. Assim, nos termos do Tema 1.076/STJ, devem seguir o patamar mínimo do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, incidente sobre o proveito econômico da causa. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.794.741/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
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