- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 30/03/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 30/03/2021, p. 09/04/2021
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. ANISTIA POLÍTICA. DECLARAÇÃO REALIZADA COM SUPEDÂNEO NA PORTARIA N. 1.104/GM-3/1964. PROCESSO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS, INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR MANTIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a anulação do ato coator e o restabelecimento da portaria de anistia original do(a) impetrante, garantindo-se a continuidade no recebimento da prestação mensal, permanente e continuada, além dos demais benefícios e efeitos jurídicos dela decorrentes, em especial o plano de saúde. Nesta Corte, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. II - O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto. III - Por outro lado, a questão da regularidade da notificação para apresentar defesa no processo de revisão, decorrente da Portaria n. 3.076/2019, já vem sendo objeto de vários mandados de segurança, alguns ainda sem anulação da respectiva portaria de anistia, outros já com a portaria de anistia anulada. IV - Vê-se que a possibilidade de a Administração rever os atos de concessão de anistia aos cabos da Aeronáutica, com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, já foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, não podendo estar em questão nos autos. V - Por outro lado, no que tange ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal, conquanto o impetrante não tenha trazido aos autos os elementos que embasaram a decisão de anulação da portaria anistiadora, ao que tudo indica, pretenderia o impetrante, no processo administrativo, apontar a própria Portaria n. 1.104/1964 como ato de exceção, o que foi igualmente objeto de análise no Supremo Tribunal Federal, ficando a afastada tal assertiva pela exigência de que o anistiado tenha sofrido atos individualizados de perseguição política, não sendo a edição da referida portaria justificativa suficiente para a anistia. VI - Ou seja, assentando a possibilidade de revisão quando não haja, no processo administrativo original, elementos individualizados de perseguição política, elementos individualizados que não foram apontados na defesa administrativa do impetrante. VII - De fato, não se verifica, ab initio, nenhum empecilho a que seja deflagrado o devido processo administrativo, como ocorre na espécie, nem irregularidade no procedimento de intimação e trâmite do processo administrativo, que justifique a concessão da tutela liminar inaudita altera pars. VIII - Por outro lado, no tocante à ausência de decisão colegiada da comissão de anistia, não se verifica a imprescindibilidade de apreciação pela comissão, já que se trata de processo de revisão, no qual o impetrante não trouxe, em sua defesa administrativa, nenhum relato de perseguição política concreta e individualizada, que pudesse justificar o prosseguimento à fase instrutória, já tendo o processo sido instruído anteriormente, no que tange à tese (já afastada pelo Supremo Tribunal Federal) de que a Portaria, em si, configuraria ato de exceção. IX - Findo o processo administrativo, no qual anulada a portaria anistiadora, o ato subsequente é a publicação da decisão, sem exigência de prévia intimação do impetrante. X - Ademais, ausente também o periculum in mora, já que, caso reconhecido o direito, poderá vir a ser restabelecido o status quo ante, bem como eventuais reflexos pretéritos. Presente, por outro lado, o perigo inverso, na medida em que os valores que viessem a ser indevidamente pagos pela União seriam de difícil reparação. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 26.541/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 9/4/2021.)
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