- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 18/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 11/03/2014, p. 18/03/2014
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS EM EVENTO PÚBLICO PELOS PRÓPRIOS AUTORES. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO ECAD. RENÚNCIA A DIREITO AUTORAL. FINALIDADE LUCRATIVA DO EVENTO. DESNECESSIDADE 1.- A jurisprudência desta Corte entende serem devidos direitos autorais pela execução pública de músicas realizada pelos próprios autores. 2.- Nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, é ônus do réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a não ocorrência do evento ou a renúncia do direito autoral pelo seu titular. 3.- A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.610/98, a cobrança de direitos autorais deixou de estar condicionada à obtenção de lucro na realização do evento. Precedentes. 4.- Recurso especial provido. (REsp n. 1.404.358/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 18/3/2014.)
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