JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/03/2014
Data de publicação
02/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/03/2014, p. 02/04/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. LESÕES CORPORAIS, AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 366 DO CPP). PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte, a produção antecipada de provas pressupõe a existência de risco concreto de perecimento das informações necessárias ao êxito da persecução penal, mas, no caso, o Juiz de primeiro grau não apontou, objetivamente, as razões pelas quais determinou a produção antecipada de provas, sendo certo que o mero decurso do tempo não é fundamento idôneo, conforme inteligência da Súmula 455/STJ. 3. Diante disso, revela-se adequado o reconhecimento da nulidade da sentença, devendo ser renovada a prova antecipada indevidamente. Porém, em razão da vedação à reformatio in pejus indireta, não poderão ser aumentadas as penas fixadas na sentença anulada, verificando-se já ter transcorrido lapso suficiente para a extinção da punibilidade do paciente pela prescrição. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida para anular a decisão que deferiu a produção antecipada de provas, bem como todos os atos processuais dela decorrentes, e, por conseguinte, reconhecer a extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva. (HC n. 170.956/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 2/4/2014.)
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