JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/03/2014
Data de publicação
21/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 11/03/2014, p. 21/05/2014

Ementa

"HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ESTELIONATO. PECULATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E ILEGALIDADE. MATÉRIA EXAMINADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO POR PARTE DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR. PERÍCIA PARA IDENTIFICAÇÃO DE VOZ DE INTERLOCUTOR GRAVADA EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ACESSO A TRANSCRIÇÃO E DESTRUIÇÃO DE MÍDIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CRIME AUTÔNOMO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso de "habeas corpus" e não mais o admitem como substitutivo de recurso e nem sequer para as revisões criminais. 2. Tendo o Supremo Tribunal Federal examinado o mérito das questões relacionadas à nulidade e ilegalidade da prova obtida por meio das interceptações telefônicas, e as tendo afastado, não cabe a esta Corte Superior de Justiça rever tal entendimento. 3. Na linha da jurisprudência desta Egrégia Corte Superior, não há na Lei nº 9.269/1996, previsão legal acerca da obrigatoriedade de realização de perícia para identificação das vozes dos interlocutores. Precedentes. 4. Quanto à alegação de nulidade da interceptação telefônica sob o argumento de que a defesa não teve acesso à degravação dos diálogos e de que os CD's com as mídias telefônicas foram destruídos, tenho que o Tribunal a quo não apreciou a questão, ficando, assim, inviável a análise desta pretensão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada sua incompetência, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Não há se falar em aplicação do princípio da consunção na hipótese em que o crime que se pretende ver absorvido, em verdade, é autônomo, estava consumado e não constituiu crime-meio necessário à sua prática. 6. "Habeas corpus" não conhecido. (HC n. 173.044/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 21/5/2014.)
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