- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 11/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 05/12/2013, p. 11/12/2013
"HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO - DESCABIMENTO - INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - INDÍCIOS RAZOÁVEIS DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL - IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - PRORROGAÇÕES - NECESSIDADE JUSTIFICADA - NULIDADE AFASTADA - "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do "habeas corpus" e não mais o admitem como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. Iniciada a investigação por desdobramento de outra, não se pode considerar que a interceptação das comunicações telefônicas foi deferida como primeiro ato probatório. 3. Havendo indícios razoáveis da prática de infrações penais e justificada a imprescindibilidade da medida em decisão fundamentada, não há que se falar em nulidade decorrente da quebra do sigilo telefônico. 4. A jurisprudência desta Corte é tranquila na admissibilidade das prorrogações de interceptações telefônicas, demandando apenas a demonstração da necessidade da medida. 5. "Habeas corpus" não conhecido por ser substitutivo do recurso cabível. (HC n. 184.758/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 11/12/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.