- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 04/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 04/09/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. QUADRILHA ESPECIALIZADA EM FRAUDES A CARTÕES DE CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA PARA IDENTIFICAÇÃO DAS VOZES GRAVADAS EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE DEMONSTRAÇÃO DO CONCRETO PREJUÍZO. ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, adequando-se à nova orientação da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, e em absoluta consonância com os princípios constitucionais - notadamente o do devido processo legal, da celeridade e economia processual e da razoável duração do processo -, reformulou a admissibilidade da impetração originária de habeas corpus, a fim de que não mais seja conhecido o writ substitutivo do recurso ordinário, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento. 2. As instâncias ordinárias concluíram ser prescindível a realização de perícia para identificar as vozes gravadas em interceptação telefônica, por serem suficiente para tanto os demais elementos probatórios colhidos na instrução do feito, não havendo ilegalidade no ponto, como por diversas vezes já consignou esta Corte. Ademais, não há previsão legal para a realização de precitada perícia. 3. Quanto à alegada violação do princípio da isonomia processual, nenhum prejuízo restou objetivamente demonstrado nos autos, pois o pedido de diligências veio a ser posteriormente analisado pelo Juízo processante, tendo sido indeferido por meio de decisão fundamentada. 4. Alegações genéricas de nulidade, desprovidas de demonstração do concreto prejuízo, não podem dar ensejo à invalidação da ação penal. É imprescindível a demonstração de prejuízo, pois o art. 563, do Código de Processo Penal, positivou o dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief. 5. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 218.315/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 4/9/2013.)
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