- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 28/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/03/2014, p. 28/03/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. (I) - INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "A". VIOLAÇÃO AO ART. 44 DO CP. AFRONTA GENÉRICA. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "C". DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE. (II) - TESE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. (III) - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VEDAÇÃO LEGAL. ÓBICE SUPERADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de particularização dos dispositivos legais supostamente violados inviabiliza a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "não se prestam para o conhecimento do apelo nobre pela alínea 'c' do inciso III do art. 105 da Constituição Nacional, os julgamentos proferidos em mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança e habeas corpus, pois nestes, é possível a apreciação de normas de direito local e constitucional, cujo exame é vedado no âmbito do recurso especial." (AgRg no REsp 1.347.090/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 01/02/2013). 4. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que o acórdão recorrido tenha emitido juízo de valor expresso sobre a tese jurídica que se busca discutir na instância excepcional, sob pena de ausência de pressuposto processual específico do recurso especial, o prequestionamento. Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 97.256/RS, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei nº 11.343/2006 que veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para os condenados por tráfico de drogas, o que resultou na edição da Resolução n.º 05/2012, do Senado Federal. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.327.088/SE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 28/3/2014.)
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