- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 01/04/2014, p. 14/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se que a parte recorrente não atacou tal argumento utilizado como fundamento pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. No que diz respeito à fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, observo que a segregação se encontra fundamentada no quantum da pena aplicada e pela internacionalidade do tráfico de "revisionada sem vínculo no País". Assim, não obstante a pena tenha sido fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, o regime inicial fechado mostra-se o mais adequado para o caso concreto, em observância ao art. 33, § 3º, do Código Penal. 3. In casu, tendo em vista a pena aplicada - 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão -, incabível a substituição da pena de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal, não obstante aos termos da Resolução nº 5/2012, do Senado Federal, que reconheceu inconstitucionalidade do dispositivo impeditivo do gozo do benefício. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.407.269/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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