- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 28/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/03/2014, p. 28/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 44 DA LEI N.º 11.343/06 DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. RESOLUÇÃO N.º 05/2012 DO SENADO FEDERAL. EFEITOS ERGA OMNES DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS SUBJETIVOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 97.256/RS, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei nº 11.343/2006 que veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para os condenados por tráfico de drogas, o que resultou na edição da Resolução n.º 05/2012, do Senado Federal que conferiu eficácia erga omnes ao reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 44 da Lei n.º 11.343/06. Assim, a verificação quanto ao deferimento da benesse requer a análise dos requisitos do art. 44 do Código Penal. 2. A inversão do decidido pelo Tribunal de origem, de modo a desconstituir os fundamentos adotados e afirmar indevida a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, no caso, implicaria no reexame do conjunto probatório dos autos, providência sabidamente inviável na instância especial, a teor do contido no enunciado nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.320.011/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 28/3/2014.)
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