JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/03/2021
Data de publicação
09/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 30/03/2021, p. 09/04/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. PROVA ILÍCITA. CONVERSAS POR MEIO DE APLICATIVO WHATSAPP. ACESSO SEM AUTORIZAÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES CAPAZES DE SUSTENTAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a ilicitude da prova, por reverberação, alcança necessariamente aquelas dela derivadas (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada), salvo se não houver qualquer vínculo causal com a prova ilícita (Teoria da Fonte Independente) ou, mesmo que haja, seria produzida de qualquer modo, como resultado inevitável das atividades investigativas ordinárias e lícitas (Teoria da Descoberta Inevitável)" (EDcl no RHC n. 72.074/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 4/12/2017, grifei). A regra de exclusão (exclusionary rule) das provas derivadas das ilícitas consubstanciada na teoria da descoberta inevitável (inevitable discovery), que tem origem no direito norte-americano, foi recebida no ordenamento jurídico brasileiro pelo art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 11.690/2008. III - Desse modo, conquanto haja prova ilícita nos autos, as demais provas incriminatórias seriam, infalivelmente, obtidas pelo desenvolvimento regular, lícito e ordinário das atividades investigativas, as quais não se maculam pela ilicitude da prova originária. Portanto, se preservam como fonte idônea para comprovação de materialidade e de autoria delitiva. In casu, as instâncias ordinárias afirmaram que a materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas "pelo auto de apreensão (...) e laudo toxicológico (...). A autoria, do mesmo modo, é inconteste. Embora o apelante negue a propriedade das drogas, após cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram encontradas 09 (nove) tabletes de maconha próximo a residência de Juliano, o que restou demonstrado pelo auto de apreensão e pelos depoimentos dos policiais militares que participaram das diligências que culminou na prisão do acusado". Não é outro o entendimento do Ministério Público Federal sobre o caso: "[...] Nesse ponto, cumpre destacar da sentença o fato de que antes mesmo da apreensão do indigitado aparelho celular, havia um trabalho de cooperação investigativa entre a polícia civil e a polícia militar, de modo que a conclusão sobre o cometimento dos crimes a que chegaram as autoridades não seria diferente acaso não estivessem em posse do aparelho. [...]. Todo o exposto leva à conclusão de que as provas guardam a legalidade e a higidez necessárias e suficientes à comprovação da materialidade e autoria delitivas.". IV - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "é dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois o referido delito é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência" (AgRg no REsp n. 1.637.287/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 10/05/2017). Precedentes. V - No caso dos autos, os milicianos cumpriam mandado de busca e apreensão emitido após investigações prévias que apontavam a residência do ora paciente como ponto de tráfico de drogas. Após ter sido encontrado um cigarro de maconha e uma porção da mesma droga no interior da residência, em evidente, portanto, situação de flagrância, foi acionada a unidade policial canina, momento em que foram encontrados mais 9 (nove) tabletes de maconha. Destarte, forçoso concluir-se que não há constrangimento ilegal a coarctar na presente via, porquanto, inicialmente, os milicianos ingressaram no domicílio valendo-se de mandado judicial previamente expedido, e, posteriormente, ao realizarem diligências ao redor da residência, atuaram com amparo em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indicavam estar ocorrendo situação de flagrante delito. VI - Não se vislumbra na espécie, portanto, constrangimento ilegal apto para a concessão da ordem de ofício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 638.935/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 9/4/2021.)
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