- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 21/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/03/2014, p. 21/03/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E INCORRETO AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE LANÇAMENTO. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ARESTO RECORRIDO CENTRADO EM DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS C/C DIPLOMAS NORMATIVOS LOCAIS. REVISÃO POR VIA DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem não vislumbrou risco de lesão grave e de difícil reparação na manutenção da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, deferida pelo órgão julgador de primeira instância. No caso concreto, para rever as razões de decidir da Corte local, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Verificada a ausência de prequestionamento, em relação às teses da inversão do ônus da prova e do incorreto afastamento da presunção de legalidade do ato administrativo de lançamento, impõe-se a aplicação da Súmula 282/STF. 3. Revelam-se deficientes as razões do apelo nobre quando o recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo foi contrariado pelo Tribunal de origem, o que atrai o óbice de conhecimento estampado pela Súmula 284/STF. 4. O acórdão recorrido decidiu a lide com base em fundamento constitucional e na legislação local, insuscetíveis de análise na via do recurso especial, nos termos do art. 102 da CF e da Súmula 280/STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 383.818/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 21/3/2014.)
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