- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 27/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/08/2012, p. 27/08/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou adequadamente a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, com atenção aos pressupostos de concessão de tutela antecipada, dentro dos limites de cognição que o ato exige. 2. Observo que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 130, 143, e 427 do CPC; 151 do CTN; e 498 e 499 do Decreto 19.714/2003. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se que a questão de fundo defendida pela agravante é a existência dos requisitos autorizadores para concessão de Tutela Antecipada - periculum in mora e fumus boni iuris. Tal questão foi amplamente debatida na instância de origem, que, com base no contexto fático probatório dos autos, entendeu que " não resta demonstrada a verossimilhança das alegações aviadas pela agravante, de forma a justificar a realização de medida tão drástica quanto suspender a exigibilidade do crédito tributário"(fl. 1652, e-STJ). Inviável, em Recurso Especial, rever tal entendimento, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 181.710/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 27/8/2012.)
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