- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 21/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/03/2014, p. 21/03/2014
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO E DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a mera valoração de provas não enseja o revolvimento de matéria fático-probatória, afastando-se, neste caso, a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedente: AgRg no REsp. 1.292.386/BA, 5T, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 27.11.2013. 2. Há mitigação dos rigores formais, para fins de conhecimento do Raro Apelo fundamentado na alínea c do inciso III da CF/88, nos casos em que o dissídio é notório. Precedente: AgRg no REsp. 1.043.663/SP, 6T, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), DJe 01.07.2013. 3. É firme a jurisprudência desta Corte de que para o reconhecimento do labor rural não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como no caso dos autos. 4. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no REsp n. 1.367.788/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 21/3/2014.)
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