- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 04/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/03/2014, p. 04/04/2014
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES: AGRG NO AG 1.410.501/GO, 6T, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 29.8.2011, AGRG NO AG 1.399.389/GO. 5T, REL. MIN. LAURITA VAZ, DJE 28.6.2011. 1. É firme o entendimento desta Corte de que para o reconhecimento do labor rural não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como no caso dos autos. 2. Agravo Regimental do INSS desprovido. Correção, de ofício, do erro material averiguado na ementa da decisão embargada. (AgRg no AREsp n. 396.253/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 4/4/2014.)
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