- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 08/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24/04/2014, p. 08/05/2014
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DESARMÔNICO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES: AGRG NO RESP. 1.194.696/SP, 6T, REL. MIN. CONV. HAROLDO RODRIGUES, DJE 30.8.2010, AGRG NO RESP. 857.579/SP, 6T, REL. MIN. CONV. CELSO LIMONGI, DJE 19.4.2010, AGRG NO RESP. 888.042/SP, 6T, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 5.4.2010. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias não reconheceram o direito à aposentadoria rural à parte agravante, ao fundamento de que as testemunhas ouvidas e os documentos carreados aos autos não lograram comprovar o exercício de atividade campesina, pelo período de carência exigido. 2. A alteração dessas conclusões a que chegou a Corte de origem, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.347.369/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 8/5/2014.)
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