JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/03/2014
Data de publicação
20/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/03/2014, p. 20/03/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ARTIGO 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA "B" DA LEI 8.112/90. RECOMENDAÇÃO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Caso em que discute o direito à remoção de servidora da Justiça Federal para fins de tratamento de saúde. 2. O artigo 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/90, que trata da matéria, estabelece que a remoção para fins de tratamento de saúde possibilita a mudança do servidor público federal para outra localidade, no âmbito do mesmo quadro, sendo exigido como único requisito à sua concessão a comprovação da enfermidade por junta médica oficial. 3. Em homenagem ao princípio de hermenêutica constitucional e da concordância prática, o disposto no art. 36, III, "b" da Lei 8.112/90 deve ser interpretado em harmonia com o que estabelecido no art. 196 do Texto Maior, ponderando-se os valores que ambos objetivam proteger. 4. No caso dos autos, o laudo pericial, embora tenha informado que o tratamento médico poderia ser concretizado no local de lotação da servidora, apontou a necessidade da sua transferência temporária devido a falta de adaptação no posto de trabalho, enfatizando que a doença que a acomete pode ter sido agravada pelo fato da mesma utilizar escadas com frequência, circunstância que atende a exigência contida no artigo 29, III e § 1º, da Resolução 3/2008 do Conselho da Justiça Federal, que regulamentou a matéria no âmbito da Justiça Federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 39.553/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 20/3/2014.)
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