JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/04/2013
Data de publicação
25/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 09/04/2013, p. 25/04/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, NA VIA ESPECIAL. DESCABIMENTO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, B, DA LEI 8.112/90. SITUAÇÃO FÁTICA EXCEPCIONAL, CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. ABRANDAMENTO DA NORMA PRECEITUADA NO ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.112/90. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Descabida a apreciação de afronta a dispositivos constitucionais na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. II. Na forma da jurisprudência do STJ, "apresenta-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, porquanto em sede de recurso especial não cabe examinar matéria cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição de 1988" (...) (STJ, EDcl no AgRg no REsp 597304/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 19/12/2012). III. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a norma prevista no art. 36, parágrafo único, III, da Lei 8.112/90, pode ser atenuada, na hipótese de excepcional situação consolidada pelo decurso do tempo, como no caso dos autos, em que o servidor foi removido, há mais de cinco anos, por motivo grave de saúde, própria e do cônjuge, embora não comprovado por junta médica oficial, mas por atestados médicos. Confira-se: "A jurisprudência desta Corte tem entendido que, diante de situações fáticas consolidadas, a regra insculpida no art. 36, parágrafo único, III da Lei 8.112/90 pode ser mitigada" (...) (STJ, AgRg no Ag 1021232/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe de 03/08/2009). Em igual sentido: STJ, AgRg no Ag 1397693/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/03/2012. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.059.775/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 25/4/2013.)
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