JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/03/2014
Data de publicação
19/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/03/2014, p. 19/03/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DECISÃO DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA. AGRAVO NEGADO. 1. A sentença impugnável pela querela nullitatis é somente a proferida no processo em que ausentes os pressupostos processuais. 2. A sentença transitada em julgada, prolatada na presença de todos os elementos constitutivos da ação, não poderá ser considerada inexistente em razão de ulterior declaração de constitucionalidade pelo STF. 3. O acórdão recorrido possui fundamento estritamente constitucional, sendo inviável sua reforma em Recurso Especial. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 44.901/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014.)
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