JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/03/2014
Data de publicação
19/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11/03/2014, p. 19/03/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFASTAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. Desde que pactuada, é possível a cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato e exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual (Súmula n. 472/STJ). 3. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170- 01, desde que expressamente pactuada" (REsp n. 973.827/RS, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que o contrato não foi juntado aos autos, o que impede verificar a expressa pactuação da comissão de permanência e da capitalização mensal de juros. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 372.705/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014.)
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