- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 19/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/03/2014, p. 19/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Hipótese em que o insurgente expôs que "a despeito do entendimento declinado no próprio voto, relativamente à necessidade de comprovação do agente nocivo ruído por meio de prova técnica (laudo pericial), a decisão incidiu em contradição, já que admitiu a conversão de tempo de serviço, com base nesse agente, somente com base em formulários, relativamente ao intervalo de 30/12/1986 a 09/06/1995". 3. Ao julgar os aclaratórios, a Corte local manteve-se silente quanto à questão, sendo certo que a contradição/omissão no que concerne à análise do ponto configura matéria relevante para o deslinde da controvérsia. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a aferição do grau de exposição ao agente nocivo ruído é sempre realizada por intermédio de laudo técnico. 5. Agravo Regimental não provido. (EDcl no AREsp n. 413.001/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014.)
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