- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2014
- Data de publicação
- 22/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/04/2014, p. 22/04/2014
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERMANÊNCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. INTERMITÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. 1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. Na hipótese dos autos, nota-se que o Tribunal de origem se pronunciou de forma específica sobre a alegação de julgamento ultra petita. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte originária julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Com razão o Sodalício a quo ao inadmitir o Recurso Especial, pois, não obstante sustentar o recorrente que a questão prescinde de reexame de provas, nota-se que o escopo do recurso é a reapreciação do contexto fático-probatório para assim afastar a obrigação do INSS em pagar o benefício pleiteado, mormente em se considerando que a verificação da exposição da agravada a agente nocivo demanda tal reexame. 4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 404.490/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 22/4/2014.)
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